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Principais Conceitos e Ações

Adoção:

Adoção é ato solene pelo qual se cria, entre o(s) adotante(s) e o adotado, vínculo de paternidade e de filiação. Após a promulgação da Constituição Federal, tornou-se defeso qualquer tipo de discriminação entre a filiação adotiva e a biológica. Isso significa que, uma vez efetivada a adoção, o filho adotivo goza dos mesmos direitos do filho biológico – nas searas patrimonial, previdenciária, sucessória etc. São impedidos de adotar os irmãos e os ascendentes do adotando. A adoção constitui ato irrevogável, o que significa que não há possibilidade de resgate do poder familiar pelos pais biológicos. Configura, também, ato personalíssimo, ou seja, não pode ser realizado através de procuração. São requisitos para a adoção: a)Idoneidade do adotante; b)Desejo de filiação; c)Ser o adotante maior de 18 (dezoito) anos; d)Diferença de idade de pelo menos 16 anos entre adotante e adotado (Os tribunais vem afastando esse requisito em situações específicas); e)Prévio cadastramento no cadastro de adoção; f)Consentimento dos pais biológicos ou dos representantes legais (exceto se já destituídos do poder familiar ou se desconhecidos); g)Consentimento do adotado com idade superior a 12 (doze) anos. Sobre a importância do instituto, as palavras da magnífica Maria Berenice Dias “depois do direito à vida, talvez nada seja mais importante do que o direito à família, lugar idealizado onde é possível, a cada um, integrar sentimentos, esperanças e valores para a realização do projeto pessoal de felicidade.”

Busca e apreensão de menor:

É cabível a ação de busca e apreensão de menor quando a criança estiver sob os cuidados de terceiros (que não sejam pai, mãe, tutor ou guardião) nas hipóteses de recusa de entrega ao responsável legal. Faz-se possível, ainda, nas hipóteses em que um dos genitores estiver com a criança de forma desregular.

Guarda:

Guarda é o poder de gestão da vida do(s) filho(s). Ao contrário do que o senso comum acredita, a guarda não está vinculada ao período de convivência física com a criança, mas sim à responsabilidade atribuída aos guardiões para exercer as funções parentais. A legislação brasileira estabelece duas principais categorias de guarda, quais sejam, unilateral e compartilhada. A guarda unilateral é aquela exercida de forma individual, exclusiva, por somente um guardião. Já a guarda compartilhada, como o próprio nome sugere, é exercida em conjunto por mais de uma pessoa (normalmente, os pais da criança). Embora, após a Lei 13.058/2014 preveja o compartilhamento da guarda como regra, cabe ao Judiciário analisar, caso a caso, a melhor modalidade de acordo com a situação em concreto. Além da compartilhada e da unilateral, existem também a guarda alternada e a guarda nidal. A guarda alternada se caracteriza com a alternância de residência por parte da criança, de forma a conviver com os pais de maneira igualitária. Aludida forma de guarda não encontra acolhimento nos tribunais pátrios em razão de não ser considerada saudável ao desenvolvimento do menor. A guarda nidal, ao contrário, seria o revezamento dos guardiões na residência de domicílio da criança.

Regulamentação de convivência:

Outrora chamado de “regulamentação de visitas”, nomenclatura já considerada antiquada na perspectiva familiarista atual. Não se limita à convivência entre pais e filhos, podendo ser concedido o direito de convivência a qualquer pessoa cujo convívio for benéfico ao desenvolvimento da criança (avós, irmãos, tios etc). Urge ressaltar que a convivência familiar é regulamentada mesmo nos casos de guardiões que, embora compartilhem a guarda da criança, com ela não residem.

Alimentos:

O dever de prestar alimentos corresponde à obrigação de auxiliar a subsistência e o desenvolvimento de outro. Apesar da nomenclatura, os alimentos abarcam não só a alimentação em si, como todos os gastos do alimentado. A título de exemplo, podemos citar vestuário, lazer, educação, moradia, transporte e saúde. A obrigação de prestar alimentos abrange a família como um todo, não se restringindo às relações de filiação. Isso significa que podem ser devidos alimentos entre irmãos, tios e sobrinhos, avós e netos, ex-cônjuges, entre outros. O valor a ser pago a título de alimentos é fixado de acordo com o caso concreto, devendo ser respeitado o binômio necessidade do alimentado e possibilidade financeira do alimentante. Via de regra, a quantia corresponderá a uma porcentagem dos rendimentos líquidos de quem a presta. Caso o alimentante não possua vínculo empregatício formal, a porcentagem será calculada de acordo com o salário mínimo vigente. A inadimplência do devedor de alimentos pode ser cobrada judicialmente por meio de penhora ou, até mesmo, por meio de prisão. Neste sentido, há que se esclarecer que a lei (código de processo civil, art. 528, § 3º) determina que o período de prisão do devedor de alimentos será de 01 (um) a 03 (três) meses.

Curatela:

Curatela é o instituto jurídico que permite que uma pessoa sem capacidade para gerir a si mesmo e a seus bens possa ser representada por um “curador”. O curador, via de regra, é um parente próximo que aceita a responsabilidade de gerir o curatelado. Merecem atenção as mudanças que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) trouxe para o contexto da curatela. Após a promulgação do estatuto, a pessoa com deficiência passa a ter sua incapacidade como relativa, e não plena. Na prática, tal alteração implicou na restrição da curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela não interfere no direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à educação, ao trabalho e ao voto. Caberá ao Julgador, dentro da ação de curatela estabelecer os limites da incapacidade do indivíduo.

Inventário:

Inventário é o que permite a transferência da propriedade de bens após o falecimento de seu outrora proprietário. A legislação brasileira estabelece que a abertura da sucessão ocorre de forma imediata à morte do indivíduo. Todavia, a transferência de titularidade do patrimônio somente pode ocorrer após o inventário. O inventário pode ocorrer de forma judicial, por meio da propositura da ação competente na vara de sucessões, ou de modo extrajudicial, em cartório de notas. Para que o procedimento ocorra pela via extrajudicial, faz-se mister que os herdeiros sejam plenamente capazes e que seja consensual.

Separação de corpos:

A ação de separação de corpos tem o objetivo de cessar a coabitação entre cônjuges e companheiros. Faz-se adequada nos casos em que for inconveniente ou, até mesmo, perigoso o convívio das partes sob o mesmo teto, tendo em vista a extrema litigiosidade do divórcio ou da dissolução de união estável. Pode ser admissível, ainda, como um direito preventivo, desde que não atinja o poder de subsistência de uma das partes.

Alteração de regime de bens:

Ao celebrar casamento ou união estável, é necessária a escolha de um regime de bens. A legislação brasileira prevê 04 (quatro) regimes, quais sejam: •Comunhão universal de bens; •Comunhão parcial de bens; •Separação total de bens; •Participação final nos aquestos. Além dos regimes fixados em lei, é lícito ao casal a escolha de um regime de bens personalizado, a ser estipulado em pacto antenupcial, desde que seja observada a igualdade entre as partes. É vedada a pactuação de vantagem de um cônjuge em detrimento do outro. Após a celebração do casamento ou da união estável, é possível a alteração do regime de bens escolhido. Todavia, tal mudança somente poderá ser feita de maneira fundamentada e pela via judicial. Para isso, ambos os cônjuges ou companheiros precisam estar de acordo com a mudança. Urge destacar que a alteração do regime de bens não pode culminar em prejuízo de terceira pessoa. A seguir, uma breve explanação sobre cada um dos regimes de bens existentes: DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: O regime da comunhão universal de bens configurava regra no Código Civil de 1916, sendo aplicado de forma supletiva até o ano de 1.977. De acordo com este regime, todos os bens do casal se comunicam entre os cônjuges/companheiros. Tem-se a criação de uma só massa patrimonial, independentemente do momento e da forma de aquisição. Faz-se necessário nos atentarmos, entretanto, para as exceções, ou seja, para o patrimônio que – mesmo no regime da comunhão universal – configura como individual (de um só cônjuge ou companheiro). Os bens recebidos por doação ou herança por apenas um dos cônjuges/companheiros, gravados com cláusula de incomunicabilidade constituem patrimônio particular. São particulares, ainda, as dívidas anteriores ao casamento, salvo se o valor foi revertido em proveito comum do casal. DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: De acordo com o regime da comunhão parcial de bens, são partilháveis os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável, salvo aqueles recebidos por somente um cônjuge ou companheiro por herança ou doação. Desta forma, os bens e os valores possuídos antes do casamento ou da união estável, ou aqueles frutos de doação ou herança, configuram o patrimônio individual. Trata-se do regime de bens supletivo desde 1.977. Dessa forma, à união estável – quando não formalizada – será aplicado o regime da comunhão parcial de bens. DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: O regime de separação total de bens pode ser convencional (escolhido pelo casal) ou obrigatório. Neste regime, os bens de cada cônjuge ou companheiro permanecerão sob sua exclusiva propriedade e administração, independentemente do momento e da forma de aquisição. Não há meação, ou seja, em caso de divórcio ou dissolução de união estável não há que se falar em partilha. O regime da separação total de bens é imposto: •às pessoas maiores de 70 (setenta) anos; •a todos aqueles que dependerem, para casar, de suprimento judicial; •ao viúvo ou à viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; •ao divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; •ao tutor ou ao curador e aos seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Nas hipóteses em que a aplicação do regime de separação total de bens for obrigatória, deve-se observar a redação da súmula 377 do Supremo Tribunal de Justiça. De acordo com tal súmula, são partilháveis os bens adquiridos na constância do casamento, desde que devidamente comprovado o esforço comum dos cônjuges. DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: No regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge ou companheiro possui o seu patrimônio de forma individualizada na constância da união, podendo gerir os bens de forma autônoma. Em caso de eventual divórcio ou dissolução da união estável, serão partilhados os bens adquiridos durante o relacionamento. São excluídos da partilha, os bens anteriores ao casamento e aqueles oriundos de doação ou herança.

Divórcio

O divórcio nada mais é do que a dissolução do casamento. Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 2010, era necessário que os cônjuges demonstrassem ou a separação de fato por, pelo menos, 02 (dois) anos, ou período de separação judicial mínimo de 01 (um) ano. Desde 2010, entretanto, o divórcio pode ser requerido de forma direta. Urge destacar que o divórcio constitui direito potestativo das partes, ou seja, independe da concordância do outro cônjuge. O divórcio pode ser feito via judicial, mediante a propositura de uma ação, ou no cartório, de forma extrajudicial. Todavia, para que o divórcio seja feito de forma extrajudicial, é necessário que o casal não tenha filhos incapazes e que seja consensual (que haja concordância quanto aos termos da dissolução). É no divórcio o momento oportuno para o cônjuge que eventualmente tenha realizado a mudança de seu nome, com o acréscimo do sobrenome do outro, optar pela retorno ao nome de solteiro. É possível, também, no divórcio, a fixação de alimentos a serem pagos de um cônjuge ao outro. Seja o divórcio judicial ou extrajudicial, faz-se imprescindível que as partes sejam representadas por um advogado.

Reconhecimento e dissolução de união estável:

Primeiramente, imperioso esclarecer que a união estável é caracterizada como um relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituição de família. Não há que se falar em obrigatoriedade de coabitação, nem mesmo em um período mínimo de existência. Assim como o casamento, a união estável é configurada como uma entidade familiar, apta a gerar efeitos patrimoniais, sucessórios, previdenciários e obrigacionais. A união estável teve origem na informalidade dos relacionamentos modernos, de forma que é passível de ser configurada ainda que sem qualquer formalização. Caso, contudo, o casal deseje oficializar a relação, é possível a celebração da união estável por escritura pública lavrada em cartório de notas ou até mesmo por meio de um contrato particular. À união estável não formalizada e para a qual não se estabeleceu regime diverso será aplicado o regime da comunhão parcial de bens. De acordo com o regime da comunhão parcial de bens, é partilhável o patrimônio adquirido na constância da união estável, salvo aquele recebido por somente um dos companheiros por herança ou doação. Desta forma, os bens e os valores possuídos antes da união estável, ou aqueles frutos de doação ou herança, configuram o patrimônio individual. Na hipótese de dissolução de dissolução da união estável informal (não formalizada por meio de escritura pública lavrada em tabelionato de notas), é necessária a propositura de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na vara de família da comarca competente. No mais, a dissolução será realizada de forma judicial, ainda que formalizada, em casos de litígio ou de existência de filhos incapazes.

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